A importância do Advogado Contratualista das relações contratuais no âmbito empresarial
Descubra maisComo o art. 422,CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Afinal, a terceira fase e não menos essencial, é a pós-contratual, que tem seu início depois o termo do pacto estabelecido entre as partes e abrangerá todas as situações que possam despontar e que de alguma maneira possam impactar o efetivo gozo de direitos e proveitos em que se deu o estabelecido no contrato.
Ao juiz estava vedada a consideração da desigualdade real dos poderes contratuais ou o desequilíbrio de direitos e deveres, pois o contrato fazia lei entre as partes, formalmente iguais, pouco importando o abuso ou exploração da mais fraca pela mais forte. O novo Código Social traz menção expressa à “função social do contrato” (art. 421) e, nesse tema, foi mais incisivo que o Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, a atenção aos contratos não conclui com a assinatura do papel pelas partes. Enquanto que o correto gerenciamento diminui os riscos, proporciona mais rapidez nas ações e possibilita a redução de custos, cláusulas mal elaboradas podem produzir altos custos para empresas com processos judiciais e honorários advocatícios. Se os empresários possuem igualdade de condição econômica (ou seja, ambos podem dispor da consultoria de advogados e contadores antes da assinatura do documento, estando totalmente cientes sobre os direitos e obrigações podendo negociar as cláusulas), esse contrato possui particularidade cível e está sujeito às normas do CC. O Princípio da Boa-Fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas do contrato, mas durante a sua treinamento e execução.
Então, todos e cada um dos contratos são válidos fora do Direito Positivo, que é seu antagônico. No Brasil, cláusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a disciplina dos requisitos legais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não resguardo em lei).
Também fica consagrado, definitivamente e pela primeira vez na legislação civil brasileira, a boa-fé objetiva, exigível tanto na epílogo quanto na realização do contrato (art. 422). A referência feita ao princípio da probidade é abundoso uma vez que inclui-se no princípio da boa-fé, como abaixo se demonstrará. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Podemos ter o contrato de compra e venda, com caráter bilateral e consensual; o contrato de troca ou permuta, no qual a troca de bens de valores desiguais é anulável, se não houver expresso consentimento entre as partes envolvidas; o contrato estimatório, no qual as partes envolvidas são o consignante (quem entrega a
Enfim, estamos, porque, diante de uma revolução na redação das cláusulas dos contratos, mormente os mais complexos, que poderá ser bastante explorada pelas partes e por seus advogados, demonstrando a grandiosidade da temática contratual, ganhadora do Nobel de Economia de 2016. O princípio da manutenção dos contratos tem como função de facultar a circulação de riquezas entre os homens e propiciar o desenvolvimento social. Porém, devido as eventuais vicissitudes na sua formação, desenvolvimento ou execução podem acarretar a negativa de atribuição de efeitos pelo próprio sistema jurídico.
Um contrato sob a Lei Organico deve tão somente executar quereres que não firam direitos naturais como o direito a vida, a liberdade e a propriedade. Por ex, em uma das cláusulas do contrato não pode estar estabelecido que uma das partes será forçada a fainas escravos, porque por definição, um contrato é um contrato entre duas partes e no momento quando alguém concorda em trabalhar, já não é mais trabalho servo e vice-versa.